segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

2° parte do resumo para Estudo da Lei 8.080

Segue a 2° parte do RESUMO PARA ESTUDO da Lei 8.080, a 3° está em andamento, vale relembrar que este resumo é um meio alternativo no estudo nas provas de concursos e não deve ser utilizado para outros fins. A lei oficial está no site:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf. Bons Estudos.

OBS.: As Partes de fundo amarelo e escrita verde foram assuntos de provas dos concursos em que ja fiz.

Da Competência


  •  A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação nas politica:controle das agressões ao meio ambiente / saneamento básico / condições aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas: redes integradas de assistência de alta complexidade / laboratórios de saúde pública / vigilância epidemiológica / vigilância sanitária;
  • Participar da definição de normas: agravo ao meio ambiente /  controle das condições dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador ;
  • Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
  • Estabelecer critérios, parâmetros  da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
  • Participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde;
  • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  • Cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para  aperfeiçoamento;
  • Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
  • Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde;
  • Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
  •  A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais,  que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.



  • Direção estadual do SUS compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar do controle dos agravos do meio ambiente
VI - participar da política de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle  dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar,  acompanhar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, para produtos e substâncias de consumo humano;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
  •  À direção municipal do SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar, executar  ações  dos serviços de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - Execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente;
VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
X - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde
Da Participação Complementar

  • Disponibilidades insuficientes para garantir a cobertura assistencial  o SUS poderá recorrer aos serviços da iniciativa privada.
  • Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS. 

Do Financiamento

  • Seguridade Social / ajuda / contribuições / doações e donativos;
  • Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
  • Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
  • Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS;  
  • Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

  • Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios: 

I- perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;  

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